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sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Venda de 10 Dias de Férias sem IR-Fonte

Receita diz que empresas não precisam reter IR sobre venda de 10 dias de férias.


Segundo a Receita Federal, algumas empresas faziam desconto. Para unificar posicionamento, norma foi editada.

O trabalhador que optar por vender dez dias de férias não vai mais pagar Imposto de Renda relativo ao período. Segundo uma publicação da Receita Federal no Diário Oficial da União de terça-feira (6), as empresas não vão mais ser obrigadas a descontar o IR do valor recebido pelos funcionários que decidirem tirar apenas 20 dias de férias.

Segundo a assessoria da Receita Federal, a medida adotada servirá para unificar o procedimento na Receita, já que, por não haver determinação expressa sobre a cobrança do IR na venda de férias, algumas empresas retiam recursos na fonte.

A Receita explicou ainda que, ao questionar a cobrança na Justiça, o trabalhador ganhava a ação. Após muitas ações perdidas, a Receita decidiu editar esta norma, para esclarecer qual postura deverá ser adotada pelas empresas.

Fonte : Diário Oficial da União de 06.01.2009

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

A Nova Licença-Maternidade de 6 Meses

A licença-maternidade foi ampliada de quatro para seis meses, mas nem todas as mulheres terão direito a esse benefício.


Grávida há três meses, Roberta chegou a comemorar ampliação da licença-maternidade. Para servidores federais como ela, o benefício entra em vigor no ano que vem, mas o mês exato ainda não foi definido. “Que pena, né?”, ela diz, resignada. Só resta aguardar.

Nicéia Gomes é professora de uma escola particular e vai ser mãe em dezembro. Ela já sabe que, nas empresas de médio e grande porte, a lei só vai beneficiar as grávidas a partir de 2010. “Pelo menos a próximas gestantes vão aproveitar. Licença de seis meses é ótimo para a mãe e para o bebê”, diz.

Quando entrar em vigor, a licença-maternidade de seis meses passa a valer também para as mães adotivas, mas ficaram de fora as autônomas e empregadas domésticas.

Mesmo nas empresas que aderirem ao programa, tirar seis meses de licença vai depender do pedido da funcionária; quem quiser, poderá ficar com a licença quatro meses.

Funcionárias das micro e pequenas empresas também não terão direito à licença-maternidade ampliada. Um veto do presidente Lula excluiu mais de três milhões de empresas do programa. Apesar da adesão ser voluntária, os empresários são contra a licença estendida. “O pagamento ao INSS dos dois meses adicionais é um ônus claro para todas as empresas”, afirma Marco Guarita, diretor de Relações Institucionais da Confederação Nacional das Indústrias.

Fonte : Jornal Hoje - Rede Globo.

quarta-feira, 21 de maio de 2008

Conheça o Auxílio-Creche

Todas as empresas com mais de 30 funcionárias mulheres, que tenham mais de 16 anos, são obrigadas a pagar às mães o auxílio-creche.

Auxílio-creche é uma assistência que deve ser paga à mães no período de amamentação, que é o período compreendido entre o nascimento até os seis meses de vida do bebê.

Essa ajuda pode ser dada com a creche na empresa, ou com o pagamento do valor de auxílio diretamente para a funcionária.

Esse direito é constitucional, e no segundo caso, o valor do auxílio deve ser proporcional aos gastos da mãe com a creche, que é decidido por convenções e acordos coletivos.

Assim, a funcionária pode escolher a creche que quiser para o seu filho, sendo o que o pagamento deve ser feito a ela, em até três dias úteis depois da entrega do comprovante de despesas.

O valor também pode ser utilizado para o pagamento de uma babá, embora a legislação não discorra sobre esse caso, convenções e acordos coletivos podem autorizar o pagamento da auxiliar. Em empresas com menos de 30 funcionárias, o auxílio-creche não é obrigatório.

Fonte : CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Dano Moral nas Relações de Trabalho

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.

A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.

Dano Moral do Empregado ao Empregador

Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.

Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral sejam destinados à pessoa física, também à pessoa jurídica se aplicam tais valores no ponto em que estes valores são destinados à obtenção de crédito externo.

Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores.

Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.

A despedida arbitrária de trabalhadores portadores do vírus da AIDS também tem gerado indenizações do mesmo tipo e até mesmo reintegração ao emprego. No caso das decisões que têm assegurado indenização e/ou reintegração ao emprego aos portadores do vírus HIV, o entendimento dos ministros do TST tem sido o de que, embora não haja previsão legal explícita para o caso, a questão tem a ver com o respeito e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal.

Matéria com o apoio de Jurandir Santana.

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Seus Direitos : Dúvidas mais Frequentes

Dúvidas trabalhistas mais frequentes, respondidas pela Dra. Sonia Mascaro, advogada trabalhista indicada pela OAB-SP :


- O que fazer se as férias venceram e o funcionário não desfrutou ?
O empregador tem o prazo de 12 meses para conceder férias ao empregado que completar o período de um ano de trabalho. Por exemplo, se o trabalhador começou a prestar serviços em 01/04/2002, terá o direito a férias a partir de 01/04/2003. No entanto, a empresa poderá conceder este direito até 01/04/2004. Se o funcionário não desfrutar de suas férias até essa última data (01/04/2004), adquire o direito de receber o salário em dobro. Este valor deverá ser pago assim que o funcionário tirar férias, ou quando for dispensado, se for o caso.

- Funcionário em licença de saúde (INSS) tem direito a receber dissídio ?
A lei garante aos funcionários “afastados” todas as vantagens que, na sua ausência, tenham sido concedidas à categoria, inclusive todos os reajustes salariais. No caso de afastamento por motivo de doença, há uma diferença prática que depende do tempo que o funcionário ficou fora do trabalho:- se for até 15 dias: ele continuará recebendo o salário da empresa e, no caso, já com o reajuste do dissídio. - se permanecer afastado por mais de 15 dias: não receberá mais o salário, e sim um benefício pago pelo INSS. Neste caso, o reajuste será concedido quando o funcionário voltar a trabalhar.

- O que fazer se a empresa em que trabalho não deposita o FGTS ?
O depósito do FGTS é uma obrigação trabalhista da empresa. O seu descumprimento pode ser reclamado por meio de uma ação trabalhista, porém, na maioria das vezes, isso pode implicar na perda do emprego. A alternativa é denunciar a empresa à Delegacia Regional do Trabalho, que é responsável pela fiscalização das empresas. A denúncia também pode ser feita ao Ministério Público do Trabalho, que deverá mover ação civil pública contra o empregador (caso o dano seja coletivo). De qualquer forma, sempre vale a pena uma boa conversa com o departamento de recursos humanos da empresa.

- O empregador pode obrigar o funcionário a fazer um curso durante as férias ?
Não, não pode. As férias são um direito do empregado, o seu objetivo é promover o descanso e a recuperação físico-mental do trabalhador, além de proporcionar o gozo da vida social e familiar.

- O empregador pode obrigar um funcionário a tirar somente 20 dias de férias ?
Não, a empresa não pode fazer tal exigência porque as férias têm duração de 30 dias. É possível que haja o “fracionamento” desse período, de modo que a empresa conceda 20 dias em um mês e mais 10 dias em outro. Por fim, a legislação trabalhista esclarece que só poderá haver redução da duração das férias nos casos de mais de 5 faltas injustificadas.

- Tive que viajar para sepultamento e os dias foram descontados do meu salário. Quais os meus direitos ?
A lei trabalhista estabelece que em caso de falecimento de marido, mulher, pais, filhos, irmão ou pessoa que seja seu dependente (e conste na CTPS), o empregado poderá faltar ao serviço. A empresa não poderá descontar este dia de seu salário. Caso isso ocorra, o funcionário poderá cobrar o pagamento do mesmo.

- Quais os direitos de quem trabalha sábados e domingos e feriados ?
Quem trabalha durante o dia de folga tem direito a receber a remuneração em dobro das horas trabalhadas. Ou seja, ganhar duas vezes mais do que ganharia num dia normal. O dia de folga do funcionário não é necessariamente sábado ou domingo, algumas empresas estabelecem outros dias para o descanso (pré-estabelecidos). Assim, essa remuneração em dobro, só será devida se o funcionário trabalhar no dia da sua folga (independentemente de ser sábado ou domingo) e não tiver outro para descansar.

- Quem tem direito ao adicional noturno ? De quanto é o valor ?
Tem direito a receber o adicional noturno, todo o funcionário que trabalhar entre os seguintes horários : - 22h e 5h (urbano) - 21h às 5h (rurais/agrícola) - 20h às 4h (rurais/pecuária). O valor do adicional noturno é, no mínimo, de 20% para os urbanos e de 25% para os rurais. Convenções ou acordos coletivos podem estabelecer percentuais maiores.

- Uma falta para cuidar de problemas de saúde “do filho”, pode ser justificada ?
A lei não prevê esta hipótese como justificativa para falta do empregado. Porém, pode ser que no acordo ou na convenção coletiva, bem como, no regulamento da empresa e até no contrato individual de trabalho haja previsão dessa natureza. Assim, se qualquer desses documentos permitir a falta por problemas de saúde na família, a mesma deverá ser aceita, de modo que o empregador não poderá descontar o valor desse dia de ausência.

Matéria de Paula Balsinelli

sábado, 15 de março de 2008

É Proibido Exigir Mais de 6 Meses de Experiência

Pessoal, como estamos em um Estado Democrático de Direito, ou seja, devemos cumprir a Lei, o site Novos Planos não publicará mais anúncios de vagas de empregos onde seja exigida experiência prévia superior a 6 (seis) meses. Veja a íntegra da Lei :


"LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

"Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antônio Dias Toffoli"

sábado, 8 de março de 2008

Uso Pessoal de E-mail é Motivo de Justa Causa

A 1ª Turma do TRT Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, manteve sentença que considerou que ao usar e-mail da empresa onde trabalha, a funcionária pode ser dispensada por justa causa. Segundo publicou o tribunal, uma atendente de empresa de telefonia recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar sua demissão por justa causa.


Ela alegava que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal. No entanto, para o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa – inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proibido – trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa. "Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada - a justa causa", ressaltou.

Para o magistrado, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. Portanto não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. Os juízes da 1ª Turma concluíram que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa.

O entendimento foi que o uso de mensagens de e-mail corporativo como prova de má conduta de empregado não fere o artigo 5º (incisos X, XII e LVI) da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que possuem cunho pessoal. Ao contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador - titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados - ao empregado, para uso profissional.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Seus Direitos : Férias na CLT

A cada 12 meses trabalhados pelo empregado, ele tem direito a usufruir 30 dias de férias, se não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço.

Os 30 dias devem ser concedidos de uma só vez ou em dois períodos, que não poderão ser inferiores a dez dias.

A remuneração das férias equivale a um salário normal, acrescido de um terço. É direito do empregado "vender" 1/3 do período de suas férias ao empregador e trabalhar normalmente nestes dias.

As empresas que não cumprem a lei estão sujeitas a multa administrativa, aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho, equivalente a R$ 242,25 por empregado.

As organizações que não concederem as férias ao empregado dentro do período de 12 meses após um ano de trabalho, deverão pagar as férias em dobro.

Se a empresa desrespeitar algum direito do trabalho com relação às férias, mediante fraude, isso pode configurar crime de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista", cuja pena é de um a dois anos de detenção e multa.

Se o empregado esperar o desligamento da empresa para exigir seus direitos, pode ser tarde demais. Os direitos trabalhistas prescrevem em cinco anos.


Fonte : CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.

sexta-feira, 30 de novembro de 2007

PIS Disponível nos Bancos Desde Agosto !

Nessa época de fim de ano, sempre falta dinheiro. Muita gente nem sabe disso, mas tem um salário mínimo no banco pronto para ser retirado. Segundo a Caixa Econômica Federal, dois milhões de trabalhadores ainda não sacaram o Pis/Pasep este ano. Quase R$ 800 milhões estão esquecidos no banco.


Tem direito ao benefício quem recebeu, em média, até dois salários-mínimos mensais em 2006; quem é cadastrado no Pis/Pasep desde 2002; e quem trabalhou com carteira assinada por 30 dias ou mais no ano passado.

O trabalhador que se encaixar nessas regras deve receber o equivalente a um salário-mínimo: R$ 380,00. A carteira de identidade é obrigatória para fazer o saque. Quem não tiver o numero do Pis tem de apresentar a carteira de trabalho. A partir de terça-feira o governo começa a enviar cartas alertando sobre o pagamento do Pis. Os comunicados também foram enviados no ano passado, mesmo assim 600 mil pessoas não foram ao banco pegar o dinheiro.

Segundo o governo, este ano os avisos vão ser mais claros para não deixar dúvidas sobre quem tem direito ao saque. O pagamento do abono começou a ser feito em agosto e varia conforme o aniversário do trabalhador. O prazo final para retirar o Pis é junho do ano que vem.

sexta-feira, 19 de outubro de 2007

O Aviso Prévio

Em um contrato de trabalho por prazo indeterminado, que é o contrato normal de trabalho, se a empresa quiser mandar o empregado embora, sem justa causa, terá que dar a ele um aviso prévio. Isto significa que a empresa tem que comunicar ao empregado que ele está sendo demitido. Esta comunicação precisa ser feita com 30 dias de antecedência para os empregados que recebem por quinzena ou mensalmente. É aconselhável que seja feito por escrito para facilitar a prova.


Se a empresa demitir o empregado imediatamente e, portanto, sem o aviso prévio, terá que pagar um mês de aviso prévio em dinheiro, como se fosse o salário normal do empregado. Muitas vezes a empresa dispensa o empregado de cumprir o aviso prévio, mas deve pagar o período de aviso prévio como se ele tivesse sido trabalhado. Mesmo que o aviso prévio não tenha sido trabalhado, porque foi pago em dinheiro, o período de um mês é contado como tempo de casa (tempo de trabalho) em favor do empregado.

Durante o aviso prévio a empresa é obrigada a conceder 2 horas diárias para o empregado procurar outro emprego. Se a empresa não conceder esse direito, o empregado tem direito a cobrar as 2 horas como horas extras. Ao invés de ter estas 2 horas reduzidas de seu horário normal de trabalho, o empregado poderá optar pela ausência no emprego por sete dias corridos, recebendo o salário integral.

O empregado também é obrigado a dar aviso prévio à empresa em caso de pedido de demissão. Se o empregado sair da empresa sem dar aviso prévio, a empresa tem o direito de reter a importância equivalente a um mês do salário do empregado, seja o dinheiro retido referente a saldo de salário, férias ou 13o. salário. O empregado também tem a opção de fazer uma carta à empresa solicitando a dispensa do cumprimento do aviso prévio, neste caso a empresa concordando, não fará o desconto equivalente a um mês de salário.

Se durante o aviso prévio, o empregado cometer falta grave, a demissão que estava sendo feita, sem justa causa, se transforma em demissão por justa causa.

Depois que a empresa dá o aviso ao empregado ela pode se arrepender e desfazer o aviso prévio? Não. Isto só é possível se o empregado concordar. A mesma regra vale quando o aviso prévio é dado pelo empregado.

Fonte : CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Seguro-Desemprego

Seguro-Desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, demitido sem justa causa. No ato da dispensa, o trabalhador deve receber do empregador um formulário para o requerimento de seguro-desemprego. Com esse formulário preenchido, o trabalhador deve requerer o benefício no prazo de 120 dias, a partir da data de demissão.


O seguro é pago em parcelas (de três a cinco), a depender do tempo de serviço.
Para receber o pagamento, o trabalhador deve comprovar:
- Recebimento de salários consecutivos nos últimos seis meses
- Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos três anos
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão de morte
- Não possuir renda própria para os seu sustento ou de seus familiares

Onde requerer o seguro
- Delegacias Regionais do Trabalho(DRT)
- Subdelegacias do Trabalho(SDT)
- Postos Regionais do Trabalho(PRT)
- Postos Locais do Trabalho (PLT)
- Postos Estaduais do Sistema Nacional de Emprego (SINE)
- Entidades Sindicais cadastradas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

Documentos necessários
- Carteira Profissional (CTPS)
- Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
- Comprovante de recebimento do FGTS
- 02 últimos contracheques
- Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com reclamação trabalhista)
- Carteira de Identidade, por ocasião do ato de pagamento

Fonte : Ministério do Trabalho e Emprego
http://www.mte.gov.br/

segunda-feira, 3 de setembro de 2007

Cartão do Cidadão

O Cartão do Cidadão é um cartão magnético, emitido pela Caixa Econômica Federal, que permite que você consulte informações sobre FGTS, quotas do PIS e Seguro-Desemprego. Com ele, você também pode sacar os benefícios a que tiver direito. Até em casas lotéricas dá para sacar !


Todo trabalhador brasileiro pode ter um Cartão do Cidadão. Solicite já o seu gratuitamente. Você o receberá em casa, com todo o conforto. Informe-se pelo telefone 0800-726-0101. Tenha em mãos o número do PIS. Ou dirija-se à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima de você.

O Cartão do Cidadão facilita sua vida, aproveite é um direito seu e grátis.

Veja mais detalhes no site : http://www.caixa.gov.br/

segunda-feira, 27 de agosto de 2007

Abono Salarial PIS / PASEP

É o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Todo estabelecimento que possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é contribuinte do PIS-PASEP.


Quem tem direito?
O trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao início do calendário de pagamento:

- Esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS-PASEP;

- Tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais. (considerar apenas os meses trabalhados)

- Tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS-PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público.

- Tenha sido informado corretamente na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.
Qual o período de pagamento?
O pagamento do Abono Salarial tem início no 2º semestre de cada ano e vai até junho do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego/CODEFAT aos agentes pagadores (CAIXA e Banco do Brasil)
Como receber?
- Folha de Salários/Proventos - Será feita mediante convênio celebrado entre o empregador e o agente financeiro(Banco do Brasil para os identificados no PASEP e CAIXA para os identificados no PIS).
- Crédito em Conta Corrente - Os trabalhadores que tiverem direito ao Abono Salarial e tiverem conta corrente no Banco do Brasil ou na CAIXA podem receber o seu benefício através de crédito em conta.
- Saque on-line - Os trabalhadores com direito ao Abono Salarial que não forem atendidos pelos sistemas de pagamento em folha de salários ou crédito em conta, receberão o benefício de acordo com o calendário de pagamento, diretamente nos caixas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
Documentos necessários para realizar o saque:
- Carteira de Identidade.
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (somente os inscritos no PIS).
- Cartão ou comprovante de inscrição no PIS-PASEP.