O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.
Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.
A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.
Dano Moral do Empregado ao Empregador
Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.
Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral sejam destinados à pessoa física, também à pessoa jurídica se aplicam tais valores no ponto em que estes valores são destinados à obtenção de crédito externo.
Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores.
Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.
A despedida arbitrária de trabalhadores portadores do vírus da AIDS também tem gerado indenizações do mesmo tipo e até mesmo reintegração ao emprego. No caso das decisões que têm assegurado indenização e/ou reintegração ao emprego aos portadores do vírus HIV, o entendimento dos ministros do TST tem sido o de que, embora não haja previsão legal explícita para o caso, a questão tem a ver com o respeito e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
Matéria com o apoio de Jurandir Santana.
quinta-feira, 10 de abril de 2008
Dano Moral nas Relações de Trabalho
TweetPostado por Grupo Novos Planos às 10:28
Marcadores: Direitos Trabalhistas